Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.080 de 30 de Janeiro de 1970
Dispõe sôbre a entrega das parcelas do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios dos Territórios Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Do produto do Impôsto sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias arrecadado pelo Govêrno Federal nos Territórios, os 20% (vinte por cento) que constituem receita dos Municípios onde ocorra o fato gerador serão obrigatoriamente entregues pelos agentes arrecadadores às correspondentes Prefeituras até o terceiro dia útil subseqüente ao efetivo recebimento do tributo, independentemente de qualquer autorização e sob pena de responsabilidade pessoal.
Parágrafo único
As parcelas pendentes de entregas, que decorreram da arrecadação processada até a data dêste Decreto-lei, serão pagas de imediato e de uma só vez pelo Ministério da Fazenda.