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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.079 de 29 de Janeiro de 1970

Autoriza a emissão de Letras do Tesouro Nacional para o desenvolvimento de operações de "Mercado Aberto", com fins monetários, pelo Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 5º

As diferenças, em moeda corrente entre os valôres de compra, de venda ou de resgate, resultantes dos descontos de que trata o artigo 1º, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas. (Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de 1974)

Art. 5º do Decreto-Lei 1.079 /1970