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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.079 de 29 de Janeiro de 1970

Autoriza a emissão de Letras do Tesouro Nacional para o desenvolvimento de operações de "Mercado Aberto", com fins monetários, pelo Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 2º

O limite líquido de emissão das Letras instituídas por êste Decreto-lei, será fixado pelo Conselho Monetário Nacional e não poderá exceder de 10% (dez por cento) do volume dos meios-de-pagamento, existentes em 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.079 /1970