Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.079 de 29 de Janeiro de 1970
Autoriza a emissão de Letras do Tesouro Nacional para o desenvolvimento de operações de "Mercado Aberto", com fins monetários, pelo Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O limite líquido de emissão das Letras instituídas por êste Decreto-lei, será fixado pelo Conselho Monetário Nacional e não poderá exceder de 10% (dez por cento) do volume dos meios-de-pagamento, existentes em 31 de dezembro do ano anterior.