Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.077 de 26 de Janeiro de 1970
Dispõe sobre a execução do artigo 153, § 8º, parte final, da Constituição da República Federativa do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.