JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.077 de 26 de Janeiro de 1970

Dispõe sobre a execução do artigo 153, § 8º, parte final, da Constituição da República Federativa do Brasil

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.077 /1970