Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.077 de 26 de Janeiro de 1970
Dispõe sobre a execução do artigo 153, § 8º, parte final, da Constituição da República Federativa do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto neste Decreto-Lei não exclui a competência dos Juízes de Direito, para adoção das medidas previstas nos artigos 61 e 62 da Lei número 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.