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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.077 de 26 de Janeiro de 1970

Dispõe sobre a execução do artigo 153, § 8º, parte final, da Constituição da República Federativa do Brasil

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Art. 6º

O disposto neste Decreto-Lei não exclui a competência dos Juízes de Direito, para adoção das medidas previstas nos artigos 61 e 62 da Lei número 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.077 /1970