JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.077 de 26 de Janeiro de 1970

Dispõe sobre a execução do artigo 153, § 8º, parte final, da Constituição da República Federativa do Brasil

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A distribuição, venda ou exposição de livros e periódicos que não hajam sido liberados ou que tenham sido proibidos, após a verificação prevista neste Decreto-lei, sujeita os infratores, independentemente da responsabilidade criminal:

I

A multa no valor igual ao do preço de venda da publicação com o mínimo de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos);

II

À perda de todos os exemplares da publicação, que serão incinerados a sua custa.

Art. 5º, II do Decreto-Lei 1.077 /1970