Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.077 de 26 de Janeiro de 1970
Dispõe sobre a execução do artigo 153, § 8º, parte final, da Constituição da República Federativa do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A distribuição, venda ou exposição de livros e periódicos que não hajam sido liberados ou que tenham sido proibidos, após a verificação prevista neste Decreto-lei, sujeita os infratores, independentemente da responsabilidade criminal:
I
A multa no valor igual ao do preço de venda da publicação com o mínimo de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos);
II
À perda de todos os exemplares da publicação, que serão incinerados a sua custa.