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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.077 de 26 de Janeiro de 1970

Dispõe sobre a execução do artigo 153, § 8º, parte final, da Constituição da República Federativa do Brasil

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Art. 3º

Verificada a existência de matéria ofensiva à moral e aos bons costumes, o Ministro da Justiça proibirá a divulgação da publicação e determinará a busca e a apreensão de todos os seus exemplares.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.077 /1970