Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.070 de 3 de dezembro de 1969
Complementa a redação do Artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe ao Ministro da Marinha aprovar a fórmula específica de cada contrato, mediante proposta do respectivo Órgão de Direção Setorial. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.042, de 1983)