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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.070 de 3 de dezembro de 1969

Complementa a redação do Artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.

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Art. 3º

Cabe ao Ministro da Marinha aprovar a fórmula específica de cada contrato, mediante proposta do respectivo Órgão de Direção Setorial. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.042, de 1983)

Art. 3º do Decreto-Lei 1.070 /1969