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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.070 de 3 de dezembro de 1969

Complementa a redação do Artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.

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Art. 2º

Nos contratos mencionados no Artigo 1º dêste Decreto-lei as revisões dos preços unitários contratuais ou em parte do valor global contratual serão calculados segundo fórmula específica a cada contrato.