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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.070 de 3 de dezembro de 1969

Complementa a redação do Artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.

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Art. 1º

Aos contratos firmados pelo Ministério da Marinha, que tenham por objeto a construção de navios e embarcações, o desenvolvimento de projetos, a fabricação ou a modernização de equipamentos de armamento, de comunicações, de navegação, de sistemas navais em geral e seus componentes, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967 . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.042, de 1983)

Art. 1º do Decreto-Lei 1.070 /1969