Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.063 de 21 de Outubro de 1969
Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Dentro de 3 (três) dias contados do término de prazo a que se refere o artigo anterior, o impugnante e o impugnado poderão apresentar alegações.