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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.063 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.

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Art. 9º

Dentro de 3 (três) dias contados do término de prazo a que se refere o artigo anterior, o impugnante e o impugnado poderão apresentar alegações.