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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.063 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.

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Art. 8º

Decorrido o prazo de contestação o Juiz ou Tribunal marcará em seguida, outro não superior a 10 (dez) dias, para que sejam ouvidas as testemunhas do impugnante e do impugnado e realizadas as diligências que determinar, de ofício, ou a requerimento das partes.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.063 /1969