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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.063 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.

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Art. 7º

Feita a impugnação ao registro de candidato, terá êste, com a assistência do Partido Político interessado o prazo de 3 (três) dias para contestá-la, podendo, dentro dêle, juntar documentos e requerer a produção de outras provas.

§ 1º

O Juiz ou Tribunal poderá ouvir terceiros a quem as partes ou testemunhas hajam feito referência como conhecedores de fatos ou circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

§ 2º

Quando o documento indispensável à formação da prova se achar em poder de terceiro, será determinado o respectivo depósito e, se necessário, ouvirá o requerente e o terceiro, em audiência especial.

§ 3º

Se o terceiro sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer à audiência, será contra êle expedido mandado de prisão e instaurado processo por crime de desobediência.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.063 /1969