Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.063 de 21 de Outubro de 1969
Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Quando de iniciativa de candidato ou de Partido Político, a argüição de inelegibilidade será imediatamente reduzida a têrmo, assinada pelo argüente e por duas testemunhas, e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhada ao Ministério Público.
§ 1º
Verificada, ou não, a procedência da argüição, à vista dos elementos de convicção apresentados, o Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, impugnará o registro do candidato, ou requererá o arquivamento da argüição.
§ 2º
Indeferido, pelo Juiz ou Tribunal, o pedido de arquivamento, prosseguirá o processo.
§ 3º
Deferido o pedido de arquivamento, recorrerá o Juiz ou Tribunal, o ofício, quando, ainda recuso voluntário, no prazo de 3 (três) dias, quando os autos, em igual prazo ser remetidos à instância superior, que decidirá, dentro de 10 (dez) dias, contados da data a seu recolhimento.