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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.063 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.

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Art. 5º

Quando de iniciativa de candidato ou de Partido Político, a argüição de inelegibilidade será imediatamente reduzida a têrmo, assinada pelo argüente e por duas testemunhas, e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhada ao Ministério Público.

§ 1º

Verificada, ou não, a procedência da argüição, à vista dos elementos de convicção apresentados, o Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, impugnará o registro do candidato, ou requererá o arquivamento da argüição.

§ 2º

Indeferido, pelo Juiz ou Tribunal, o pedido de arquivamento, prosseguirá o processo.

§ 3º

Deferido o pedido de arquivamento, recorrerá o Juiz ou Tribunal, o ofício, quando, ainda recuso voluntário, no prazo de 3 (três) dias, quando os autos, em igual prazo ser remetidos à instância superior, que decidirá, dentro de 10 (dez) dias, contados da data a seu recolhimento.

Art. 5º, §1º do Decreto-Lei 1.063 /1969