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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.063 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.

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Art. 4º

Caberá a qualquer candidato, a Partido Político ou ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do requerimento de registro de candidato, a iniciativa da argüição de inelegibilidade.