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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.063 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.

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Art. 2º

Não podem ser reeleitos os que, no período imediatamente anterior à eleição, hajam exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, de Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os nomeados pelos Governadores de Estado ou Território.

§ 1º

Também não poder ser eleitos os que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam sucedido ao titular ou tenham substituído em qualquer dos cargos mencionados neste artigo.

§ 2º

Para os demais cargos eletivos as pessoas referidas neste artigo deverão afastar-se definitivamente de seus cargos, até 6 (seis) meses anteriores à eleição.

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 1.063 /1969