Artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.063 de 21 de Outubro de 1969
Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Êste decreto-lei entrará em vigor no dia 30 de outubro de 1969, revogadas as disposições em contrário.