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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.063 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.

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Art. 16

Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato, feita com motivação falsa, ou graciosamente, por espírito de emulação mero capricho ou êrro grosseiro: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.