JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.063 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

A declaração de inelegibilidade de candidato a Presidente da República, Governador de Estado ou Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito.

Art. 14 do Decreto-Lei 1.063 /1969