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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.063 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.

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Art. 13

É facultado ao Partido Político, que requereu o registo do candidato considerado inelegível, dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida, após o têrmo final do prazo de registro.