Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.063 de 21 de Outubro de 1969
Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Transitada em julgado a decisão que declara a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.