Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.063 de 21 de Outubro de 1969
Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Conclusos os autos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contados do término do prazo para alegações, o Juiz ou tribunal decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º
O Juiz ou Tribunal formará sua comissão de libre apreciação de prova atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram o seu convencimento.
§ 2º
Da decisão caberá realizar em petição fundamentada, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua publicação ou intimação.