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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.063 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece, de acôrdo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidades e dá outras providências.

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Art. 10

Conclusos os autos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contados do término do prazo para alegações, o Juiz ou tribunal decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º

O Juiz ou Tribunal formará sua comissão de libre apreciação de prova atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram o seu convencimento.

§ 2º

Da decisão caberá realizar em petição fundamentada, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua publicação ou intimação.

Art. 10, §1º do Decreto-Lei 1.063 /1969