Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.060 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a declaração de bens, dinheiros ou valôres, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o seqüestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.