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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.060 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a declaração de bens, dinheiros ou valôres, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o seqüestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências.

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Art. 7º

O disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, aplicam-se aos procedimentos administrativos ainda não definitivamente decididos.