Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.060 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a declaração de bens, dinheiros ou valôres, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o seqüestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As mercadorias nacionais ou estrangeiras, declaradas perdidas em decisão final administrativa e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, doadas a instituições de educação ou de assistência social, vendidas em concorrência pública ou leiloadas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.184, de 1971)