Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.060 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a declaração de bens, dinheiros ou valôres, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o seqüestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os processos administrativos e judiciais referentes às infrações de que trata êste Decreto-lei deverão ser decididos ou julgados prioritàriamente.