Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.060 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a declaração de bens, dinheiros ou valôres, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o seqüestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os processos administrativos e judiciais referentes às infrações de que trata êste Decreto-lei deverão ser decididos ou julgados prioritàriamente.