Artigo 3º, Parágrafo 6 do Decreto-Lei nº 1.060 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a declaração de bens, dinheiros ou valôres, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o seqüestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Fazenda, em decisão fundamentada, poderá determinar a prisão administrativa, por prazo não superior a noventa dias, do contribuinte que deixar de recolher aos cofres da Fazenda Pública o valor dos tributos de que é simples detentor, nos têrmos do § 2º do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)
§ 1º
Se o beneficiário fôr pessoa jurídica, a prisão recairá em seus diretores, administradores e gerentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, havendo provas ou indícios veementes de locupletamento, poderá também ser decretada a prisão de sócios ou prepostos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)
§ 3º
O Ministro da Fazenda dará imediato conhecimento da prisão ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)
§ 4º
Na decisão que decretar a prisão administrativa, poderá o Ministro da Fazenda determinar o seqüestro dos bens dos responsáveis pelo não recolhimento dos tributos, e, se se tratar de pessoa jurídica, também de bens particulares de seus diretores, administradores, gerentes, prepostos ou sócios, suficientes para garantir o ressarcimento da lesão causada aos cofres públicos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)
§ 5º
Ficará sem efeito o seqüestro, se não fôr iniciada a ação fiscal dentro do prazo de trinta dias contados da data de sua efetivação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)
§ 6º
O recolhimento do débito, com os acréscimos legais, faz cessar a prisão administrativa. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)
§ 7º
Os bens seqüestrados nos têrmos dos parágrafos anteriores terão o seguinte destino até solução final do litígio: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)
a
o dinheiro será recolhido ao Banco do Brasil S.A. em conta especial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)
b
os títulos de crédito e de renda e os títulos ou ações de participação em emprêsa ou valôres assemelhados serão depositados no Banco do Brasil S.A.; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)
c
os demais bens móveis serão depositados em órgão da Secretaria da Receita Federal; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)
d
os imóveis serão entregues ao órgão responsável pelo patrimônio da União. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)