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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.060 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a declaração de bens, dinheiros ou valôres, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o seqüestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências.

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Art. 2º

Incluem-se entre as relações de qualquer natureza, de que trata o artigo 1º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969 , as obrigações de caráter tributário, e as consistentes no recolhimento à Fazenda Pública de valôres arrecadados de terceiros, para êsse fim, e na declaração ao Banco Central do Brasil de bens, dinheiro ou valôres a que se refere o artigo anterior.

§ 1º

Consideram-se produto de enriquecimento ilícito os bens não declarados ou omitidos na declaração ao Banco Central do Brasil na forma do artigo anterior. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)

§ 2º

Considera-se depositário, para todos os efeitos, aquêle que detenha, por fôrça de lei, valor correspondente a tributos descontados ou recebidos de terceiros, com a obrigação de os recolher aos cofres da Fazenda Nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)