Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.057 de 21 de Outubro de 1969
Transfere para o patrimônio da União o imóvel que especifica, de propriedade do INPS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.