Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.057 de 21 de Outubro de 1969
Transfere para o patrimônio da União o imóvel que especifica, de propriedade do INPS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A transferência será formalizada mediante têrmo a ser Iavrado pelo Serviço do Patrimônio da União, e constituirá documento hábil para efeito de transcrição no Registro de Imóveis.