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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.057 de 21 de Outubro de 1969

Transfere para o patrimônio da União o imóvel que especifica, de propriedade do INPS.

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Art. 3º

A transferência será formalizada mediante têrmo a ser Iavrado pelo Serviço do Patrimônio da União, e constituirá documento hábil para efeito de transcrição no Registro de Imóveis.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.057 /1969