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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.057 de 21 de Outubro de 1969

Transfere para o patrimônio da União o imóvel que especifica, de propriedade do INPS.

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Art. 2º

O imóvel transferido ficará sob a administração do Ministério do Interior, enquanto necessário ao funcionamento dos seus serviços ou dos órgãos a êle vinculados.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.057 /1969