Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.057 de 21 de Outubro de 1969
Transfere para o patrimônio da União o imóvel que especifica, de propriedade do INPS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel transferido ficará sob a administração do Ministério do Interior, enquanto necessário ao funcionamento dos seus serviços ou dos órgãos a êle vinculados.