Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.056 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre prazo de pagamento de impôsto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.