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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.056 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre prazo de pagamento de impôsto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

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Art. 3º

No caso dos artigos 1º e 2º dêste Decreto-lei, o pagamento das cotas ou a prorrogação de prazo poderão estender-se ao exercício financeiro seguinte.