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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.056 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre prazo de pagamento de impôsto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro da Fazenda, atendendo a conveniência da política financeira governamental, poderá prorrogar, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias, o prazo de recolhimento de impostos federais incluídos na área de competência do respectivo Ministério.