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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.056 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre prazo de pagamento de impôsto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

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Art. 1º

Observados os limites mínimos fixados na legislação, o pagamento parcelado do impôsto de renda das pessoas físicas, decorrente de declaração de rendimentos apresentada tempestivamente, poderá ser feito em até 12 (doze) cotas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a respectiva notificação.