Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.051 de 21 de Outubro de 1969
Provê sôbre o aproveitamento em cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei, entrará em vigor na data de sua publicação.