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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.051 de 21 de Outubro de 1969

Provê sôbre o aproveitamento em cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa.

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Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.051 /1969