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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.048 de 21 de Outubro de 1969

Cria a Biblioteca Nacional para assuntos educacionais e científicos, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro da Educação e Cultura é autorizado a celebrar convênio com a Prefeitura do Distrito Federal, para a elaboração de projeto e a execução de obras referentes à instituição de que trata êste Decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.048 /1969