Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.048 de 21 de Outubro de 1969
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Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Educação e Cultura é autorizado a celebrar convênio com a Prefeitura do Distrito Federal, para a elaboração de projeto e a execução de obras referentes à instituição de que trata êste Decreto-lei.