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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.045 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sobre a opção e aproveitamento em caráter definitivo de servidores que exerçam cargo de Procurador da República, nos têrmos da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e dá outras providências.

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Art. 5º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.045 /1969