JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.045 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sobre a opção e aproveitamento em caráter definitivo de servidores que exerçam cargo de Procurador da República, nos têrmos da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os membros do Serviço Jurídico da União ou de suas autarquias, que, na data da publicação dêste Decreto-lei, não estejam exercendo cargo de Procurador da República, poderão ser aproveitados, a juízo exclusivo do Presidente da República, no Ministério Público Federal.

§ 1º

O aproveitamento de que trata êste artigo condiciona-se ao estágio probatório de 1 (um) ano, no exercício do cargo de Procurador da República.

§ 2º

Após o estágio, se o Procurador Geral da República, em despacho fundamentado, opinar contràriamente ao aproveitamento, será determinado o imediato retorno do funcionário à repartição de origem.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 1.045 /1969