JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.045 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sobre a opção e aproveitamento em caráter definitivo de servidores que exerçam cargo de Procurador da República, nos têrmos da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os cargos resultantes da transformação determinada neste Decreto-lei serão incluídos no Quadro do Ministério Público Federal, respeitado direito de promoção dos atuais integrantes da carreira.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.045 /1969