Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.045 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sobre a opção e aproveitamento em caráter definitivo de servidores que exerçam cargo de Procurador da República, nos têrmos da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O aproveitamento far-se-á em cargo de Procurador da República de igual categoria ou de categoria correspondente ao respectivo vencimento e, se não existir vaga na carreira do Ministério Público Federal, mediante a transformação do cargo de que fôr ocupante.