Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.045 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sobre a opção e aproveitamento em caráter definitivo de servidores que exerçam cargo de Procurador da República, nos têrmos da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os membros do Serviço Jurídico da União e de suas autarquias, e os do Ministério Público do Distrito Federal, que exerçam cargo de Procurador da República, na forma do artigo 91 e seus parágrafos da Lei número 5.010, de 30 de maio de 1966 , deverão manifestar opção pela permanência definitiva no exercício do mencionado cargo ou pelo retôrno aos seus órgãos de origem, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto-lei.