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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.044 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.

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Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.044 /1969