Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.044 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.