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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.044 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.

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Art. 4º

Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.044 /1969