Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.044 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.