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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.044 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.

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Art. 3º

Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.