Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.044 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Atribuir a êsses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.