JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.044 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Atribuir a êsses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.044 /1969