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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.039 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sobre a administração e colocação dos seguros de interesse de Sociedade de Economia Mista e dá outras providências.

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Art. 1º

As sociedades de economia mista que, à data da vigência do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tenham constituído emprêsas subsidiárias para a administração e colocação dos seguros de seu interêsse, são autorizadas a manter e prorrogar, com ou sem alterações, os contratos celebrados com as mesmas subsidiárias para aquela finalidade, ficando, assim, excluídas do regime estabelecido pelo artigo 23 do citado Decreto-lei nº 73.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.039 /1969